PROFESSOR E PROFESSORA: VEJA COMO FICA O 13º DO TRABALHADOR QUE TEVE O CONTRATO SUSPENSO

Atenção professoras e professores que trabalham nas escolas privadas e tiveram os contratos de trabalho suspensos em 2021: mesmo com a carteira assinada durante todo o ano de 2021, não vão receber o valor cheio do 13º salário. Portanto, receberão apenas o equivalente aos meses efetivamente trabalhados.

O motivo é que, em 2020, teve início o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que permitia que as empresas suspendessem os contratos de trabalho sem demitir trabalhadores, com o objetivo de evitar demissões durante a pandemia. A medida foi prorrogada três vezes e esteve em vigor neste ano até o dia 25 de agosto.

Assim, no geral, trabalhadores formais, com carteira assinada, recebem até o próximo dia 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário e até o dia 20 de dezembro a segunda parcela, mas quem teve o contrato suspenso vai receber menos. Para compensar a queda nos salários, os trabalhadores recebem o Benefício Emergencial, que correspondia ao percentual do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido. No caso dos contratos suspensos, a remuneração equivale a 100% do seguro-desemprego.

Veja, agora, quem vai receber menos e porquê:

Quem teve redução de jornada e salário tem desconto do 13º salário?

Não. A redução de jornada e salário não compromete o valor do 13º. O valor incidirá sobre o salário cheio que ele recebia antes da redução da jornada e salários.

Quem teve contrato suspenso tem direito a 13º salário?

Sim. Mas o valor será menor, mesmo tendo ficado 12 meses com carteira assinada. Nota técnica do Ministério do Trabalho, editada no ano passado, orientou os patrões a calcular o 13º excluindo o período não trabalhado. “A empresa não é obrigada a pagar o 13° correspondente a 1/12 (um doze avos) do período que o empregado esteve afastado”, diz trecho da nota. Mas atenção, quem teve o contrato de trabalho suspenso ganhará proporcionalmente ao número de meses em que trabalhou mais de 15 dias. Dessa forma, caso o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias em oito meses no ano e tenha ficado com o contrato suspenso por quatro meses receberá dois terços do décimo terceiro.

Isso ocorre porque a Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, determina que a gratificação natalina é calculada da seguinte forma: a cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o trabalhador tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do benefício considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.

E como ficarão os cálculos?

Como o 13º salário é pago de acordo com os meses trabalhados, dividido por 12 meses, a empresa vai excluir do cálculo os meses em que o contrato ficou suspenso. Por exemplo, se o trabalhador ganha R$ 2.000, teve o contrato suspenso por dois meses e trabalhou 10 meses, o cálculo é o seguinte:
R$ 2.000 divididos por 12 e, depois, multiplicados por 10. Neste caso ele receberá em torno de R$ 1.666,00, metade até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 de dezembro, como todos os trabalhadores. Se o trabalhador ficou fora da atividade durante seis meses, o valor do seu 13º cairá pela metade.

Qualquer dúvida, procure o Sinpro Campos e São João da Barra.

Informações retiradas do site da Feteerj, federação a qual o Sinpro é filiado.

Share This