TODOS OS PROFESSORES QUE TRABALHAM NAS ESCOLAS PARTICULARES TÊM DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS EM JANEIRO

Atenção, professoras e professores que trabalham nos estabelecimentos privados que fazem parte do sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, especialmente aqueles que trabalham na Região Norte e Noroeste: desde 2012 vigora a lei nº 6.158/2012 que garante 30 dias de férias à categoria no mês de janeiro. Trata-se do Calendário Único Escolar, com férias escolares, coletivas e simultâneas em todo o sistema de ensino (privado e público).

A unificação das férias escolares é uma conquista histórica dos Sindicatos de Professores (Sinpros), em todo o estado, incluindo o Sinpro Campos e São João da Barra (Sinpro), representando um aumento significativo para a qualidade de vida da categoria. Isso porque muitos professores trabalham em mais de uma escola, nas redes pública e privada, e com a diversidade de calendários não conseguiam tirar férias integrais, prejudicando inclusive a saúde desses profissionais ao longo dos anos.

Além disso, os pais que possuem filhos estudando em escolas diferentes também terão a garantia de um período no ano onde podem tirar férias em família, sem se preocupar com o calendário elaborado por cada escola.

Mas a lei para ser aplicada depende da fiscalização dos professores, que devem denunciar o descumprimento na elaboração do calendário escolar no seu local de trabalho; como, por exemplo, a volta ao trabalho antes do término do período oficial das férias de 30 dias em janeiro. Se isso estiver acontecendo, não se intimide e contate o Sinpro Campos e São João da Barra – nosso whatsapp: (22) 22 99950-1866.

A lei pode ser lida aqui no site da Assembleia Legislativa.

A seguir, conheça a lei nº 6.159/2012, Lei das férias em janeiro:

EMENTA: ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO AS FÉRIAS ESCOLARES NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Autor(es): Deputados COMTE BITTENCOURT, GILBERTO PALMARES, ROBSON LEITE

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Acrescenta-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de Março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:

Art. 19 – ( … )

XI – a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.

Parágrafo Único – O disposto no inciso XI do artigo 19 desta Lei poderá ser alterado quando houver interrupção ou suspensão por períodos longos das atividades escolares, que comprometam o cumprimento do calendário letivo.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Abril de 2011.

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